DECISÃO LOURINALDO MARCELINO PEREIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com… — AREsp AREsp 2408674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LOURINALDO MARCELINO PEREIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
- Para tanto, argumenta que a pronúncia seria nula, por excesso de linguagem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
LOURINALDO MARCELINO PEREIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2091872-96.2022.8.26.0000.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 413, § 1º, do CPP, 59, 70 e 73, todos do CP. Para tanto, argumenta que a pronúncia seria nula, por excesso de linguagem.
Entende que deveria ser aplicada a regra do concurso formal, porquanto o fato "se deu em contexto único, decorrente de um único "ato", consistente na deflagração de tiros contra o alvo (a vítima fatal Waldemir Marques da Silva), mas feito de modo desdobrado, alcançando também terceira pessoa (a vítima menor supérstite Raquel Souza da Silva)" (fls. 136-137).
Aduz que o aumento na primeira fase da dosimetria seria desproporcional, pois aplicada em fração superior a 1/6 da pena mínima cominada ao delito.
Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja declarada a nulidade da pronúncia. Subsidiariamente, pugna para que seja reduzida a pena-base para 14 anos e aplicada a regra do art. 70 do CP.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade. O recurso especial, embora tempestivo, suplanta parcial juízo de prelibação, nos termos a seguir delineados.
II. Contextualização
Infere-se dos autos que o agravante foi condenado, definitivamente, à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV, c/c o 14, II, todos do CP, em concurso material.
Formulado pedido de revisão criminal, este foi indeferido pelo Tribunal estadual.
Daí o presente recurso, no qual a parte busca a declaração de nulidade da decisão de pronúncia e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
III. Violação do art. 413, § 1º, do CPP
O agravante foi pronunciado por meio de decisão assim fundamentada (fls. 39-41):
A materialidade dos delitos imputados ao agente está consubstanciada nos laudos de exame necroscópico e de corpo de delito (fls. 35/36 e 88).
Quanto à autoria, em princípio, está ela evidenciada pela prova oral.
O acusado, revel, está em local incerto e não sabido.
Com efeito, as testemunhas ouvidas às fls. 128/130 e 164, narraram "quantum satis" o "modus operandi" da empreitada criminosa, imputando ao acusado o envolvimento
[trecho intermediário suprimido]
recorrente haver indicado como violado o art. 59 do Código Penal, não apontou o art. 621, I, do CPP, que se relaciona com a tese central a ser dirimida na presente insurgência - ilegalidade na fixação da pena-base -, circunstância que evidencia a deficiência recursal e enseja a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.
A propósito, menciono que "a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa" (AgRg no REsp n. 2.205.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Dessa forma, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à matéria.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.