DECISÃO Cuida-se de agravo de GLEIDSON SOUSA CONCEICAO e KEOMA SOARES DA SILVA contra decisão proferid… — AREsp AREsp 2408409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GLEIDSON SOUSA CONCEICAO e KEOMA SOARES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados, conforme sentença, pela prática do crime previsto no art.
- 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), em concurso formal (art.
Resultado indicado
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena definitiva dos réus KEOMA SOARES DA SILVA e GLEIDSON SOUSA CONCEICAO para 9 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, que deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, mantendo os demais termos da sentença combatida (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GLEIDSON SOUSA CONCEICAO e KEOMA SOARES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202200307450.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados, conforme sentença, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), em concurso formal (art. 70 do CP), à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena definitiva dos réus KEOMA SOARES DA SILVA e GLEIDSON SOUSA CONCEICAO para 9 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, que deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, mantendo os demais termos da sentença combatida (fl. 431). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70, DO CP) APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 212, DO CPP VICIO NÃO VERIFICADO MAGISTRADO QUE INICIOU A INQUIRIÇÃO DAS VITIMAS E APENAS APÓS FINDAS SUAS PERGUNTAS, PASSOU A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E EM SEGUIDA À DEFESA NULIDADE RELATIVA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, A TEOR DO ART. 563 DO CPP DEFESA QUE ALEGA DE FORMA GENÉRICA O PREJUÍZO APONTADO NÃO RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PARTE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VITIMA CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ COSTA CONDUTA PARCIAL DO JUIZ NÃO VERIFICADA PERGUNTAS QUE FORAM REALIZADAS COM BASE NOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS ENCARTADOS PROCESSO PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR NULIDADE DE DO RECONHECIMENTO REALIZADO AUDIÊNCIA EM POR VIDEOCONFERÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - RECONHECIMENTO QUE NÃO SE DEU APENAS EM JUÍZO, OU SEJA, A PROVA COLHIDA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO, DA DE APENAS FORA A RATIFICAÇÃO DE UM RECONHECIMENTO ANTERIORMENTE REALIZADO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE FORA REALIZADA ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA E A FORMA UTILIZADA PELO MAGISTRADO NAQUELE MOMENTO ERA A ÚNICA POSSÍVEL, NA MEDIDA EM QUE AS
[trecho intermediário suprimido]
de provas e a contestação de qualificadoras e agravantes exige o reexame do conjunto fático-probatório, incabível em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. (iii) O depoimento da vítima é meio idôneo para comprovar o emprego de arma de fogo, sendo dispensável a apreensão ou perícia da arma para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. (iv) A valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.
(AgRg no AREsp n. 2.550.526/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e nas Súmulas n. 7 e 568, ambas do STJ, a ele negar provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.