DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CÉLIO MORAES DE LIMA … — RHC RHC 240811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CÉLIO MORAES DE LIMA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/04/2026, pela suposta prática do crime do art.
- 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, em razão da apreensão de pistola .380 com numeração suprimida, três carregadores e 43 munições, bem como numerário e bens.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CÉLIO MORAES DE LIMA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 46-66):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADO. HOMOGENEIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/04/2026, pela suposta prática do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, em razão da apreensão de pistola .380 com numeração suprimida, três carregadores e 43 munições, bem como numerário e bens. Em 12/04/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, sob fundamentos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com negativa de medidas cautelares alternativas e encaminhamento médico urgente.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 18/04/2026, imputando o art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. O juízo de origem indeferiu pleito libertário, mantendo a preventiva por gravidade concreta e suficiência cautelar.
O Tribunal local indeferiu liminar e, ao final, denegou a ordem, reputando presentes fumus commissi delicti e periculum libertatis, bem como a idoneidade da fundamentação e a insuficiência de cautelares diversas, além de registrar ausência de prova inequívoca de impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional (fls. 46-66).
Sustenta a parte recorrente que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e contemporânea, com uso de gravidade abstrata e conjecturas sobre suposto contexto criminoso amplo, ausentes elementos de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Afirma ausência de antecedentes desabonadores e inexistência de atos do recorrente que indiquem periculosidade concreta.
Aduz que houve utilização de elementos estranhos à imputação formal, como menção a milícia ou outras práticas não denunciadas, e inconsistências documentais sobre a arma apreendida (referências a calibres .380 e .308), o que exigiria cautela reforçada antes da manutenção da medida extrema sem laudo pericial definitivo.
Aponta fato superveniente: declaração formal de Alexandre Ferreira Canito esclarecendo origem lícita do dinheiro, das joias e das anotações, bem como justificando a presença do recorrente como segurança no deslocamento,
[trecho intermediário suprimido]
médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.
7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
.. .
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.