DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PRISCILA KA… — RHC RHC 240808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de peculato, previsto no art.
- 327, § 1º, por 97 (noventa e sete) vezes, e na forma do art.
- A denúncia está relacionada a contrato administrativo firmado entre a empresa REBOCAR REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS LTDA e o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (DETRO/RJ), entre janeiro de 2019 e dezembro de 2021, envolvendo serviços de reboque, guarda e leilão de veículos apreendidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10621., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0024367-78.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, c/c art. 327, § 1º, por 97 (noventa e sete) vezes, e na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia está relacionada a contrato administrativo firmado entre a empresa REBOCAR REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS LTDA e o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (DETRO/RJ), entre janeiro de 2019 e dezembro de 2021, envolvendo serviços de reboque, guarda e leilão de veículos apreendidos.
Ao receber a denúncia, o Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ impôs medidas cautelares pessoais à recorrente, consistentes em comparecimento mensal, proibição de contato com testemunhas e restrição de ausentar-se dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo por mais de 15 (quinze) dias sem autorização, além de medida inibitória direcionada às pessoas jurídicas ligadas à recorrente, vedando sua participação em licitações e celebração de contratos públicos, com base no art. 319, VI, do Código de Processo Penal. A recorrente permanece solta.
A Defesa alega que o habeas corpus é via adequada para impugnar coação ilegal decorrente da aplicação e execução de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente quando tais medidas, aplicadas há mais de 1 (um) ano, inviabilizam a continuidade da atividade empresarial das sociedades da recorrente.
Argumenta excesso de prazo na vigência das cautelares e ausência de contemporaneidade, pois os fatos remontam a 2021 e a decisão restritiva sobreveio apenas em fevereiro de 2025.
Aponta deficiência de fundamentação específica para a cautelar inibitória sobre as empresas, por transbordar os limites do art. 319, VI, do Código de Processo Penal, convertendo medida de natureza pessoal em verdadeira sanção administrativa antecipada.
Ressalta a incidência dos princípios da função social da empresa e da continuidade da atividade econômica, bem como o risco de dano irreversível diante da iminente Concorrência Internacional n. 001/2026, do Governo do Estado de São Paulo, da qual a empresa se encontra impedida de participar exclusivamente pelas restrições ora impugnadas.
Assinala, por fim, a existência de ação de cobrança n. 0963778-08.2023.8.19.0001 proposta pela empresa em face do DETRO/RJ, no valor de R$ 518.188.107,80, como indicativa do
[trecho intermediário suprimido]
não tendo sido a matéria examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, não é possível a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.