DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ADENILTON ALVES DE ALMEIDA, condenado pela supost… — RHC RHC 240793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ADENILTON ALVES DE ALMEIDA, condenado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do HC n.
- O recorrente foi preso em flagrante em 3/7/2025 e, posteriormente, condenado à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação.
- Na sentença, o magistrado fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mas negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade.
- Entretanto, em julgamento realizado em 14/5/2026, a Seção de Direito Penal denegou a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03603.03607.05897., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ADENILTON ALVES DE ALMEIDA, condenado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do HC n. 0807252-49.2026.8.14.0000.
O recorrente foi preso em flagrante em 3/7/2025 e, posteriormente, condenado à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação.
Na sentença, o magistrado fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mas negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade.
Contra essa decisão insurgiu-se a defesa.
Entretanto, em julgamento realizado em 14/5/2026, a Seção de Direito Penal denegou a ordem de habeas corpus.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustenta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença.
Assinala que a medida extrema não pode servir como execução antecipada da pena, nem decorrer automaticamente da condenação em primeiro grau, exigindo motivação excepcional e concretamente fundamentada.
Acrescenta que a prisão preventiva foi mantida na sentença com base na gravidade dos fatos apurados e na quantidade de substância entorpecente apreendida, sem indicação de fato novo ou contemporâneo que demonstrasse risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que não há notícia de tentativa de fuga, intimidação de testemunhas, descumprimento de determinações judiciais ou qualquer outro comportamento capaz de revelar risco concreto decorrente de sua liberdade.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, a fim de assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, segundo consta do
[trecho intermediário suprimido]
de drogas, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível com a fixação do regime semiaberto, desde que a custódia preventiva se dê em estabelecimento compatível com o regime prisional imposto, em observância ao princípio da homogeneidade.
3. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar.
4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
..
(AgRg no HC n. 1.071.724/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.