DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO ARCELINO RODRIGUES cont… — RHC RHC 240785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO ARCELINO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta dos autos que em 13/4/2026, ao receber a denúncia do ora recorrente pelo crime de associação para o tráfico de drogas ilícitas, previsto no art.
- 11.343/2006, o juízo de primeiro grau decretou sua prisão preventiva (e-STJ fls.
- 30/40), tendo sido o mandado cumprido em 13/4/2026 (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO ARCELINO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5429959-33.2026.8.09.0128).
Consta dos autos que em 13/4/2026, ao receber a denúncia do ora recorrente pelo crime de associação para o tráfico de drogas ilícitas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o juízo de primeiro grau decretou sua prisão preventiva (e-STJ fls. 30/40), tendo sido o mandado cumprido em 13/4/2026 (e-STJ fls. 60/61).
A defesa impetrou habeas corpus perante a segunda instância sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade do decreto prisional; a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; a inexistência de risco à instrução criminal e de frustração da aplicação da lei penal; bem como a presença de condições pessoais favoráveis (residência fixa e emprego lícito).
O TJGO denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 158/159):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E O DECRETO PRISIONAL. DISTINÇÃO ENTRE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E ATUALIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente no âmbito de investigação relacionada aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto prisional, ao argumento de que os fatos investigados ocorreram entre fevereiro e julho de 2024, enquanto a prisão preventiva somente foi decretada em 2026. Aduz inexistência de risco atual à ordem pública, ausência de fatos novos, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e presença de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de imediatidade cronológica entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva afasta a contemporaneidade exigida pelos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) se a reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas constitui fundamento concreto e atual apto a evidenciar o periculum libertatis; e (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para resguardar a ordem
[trecho intermediário suprimido]
se preso por outro motivo.
(RHC 52.052/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
Em suma, as instâncias ordinárias não indicaram elementos aptos a demonstrar que a liberdade do recorrente ofenderia a ordem pública ou criaria risco concreto de frustração da lei penal, de embaraço à produção da prova ou de reiteração delitiva, valendo reafirmar que a gravidade abstrata do delito imputado, por si só, não autoriza a custódia preventiva.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, LEONARDO ARCELINO RODRIGUES, se por outro motivo não estiver preso, ressalvando-se a possibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares diversas da prisão que considerar necessárias.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo processante e à instância de origem, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.