DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TIAGO BORGES DWORNIK… — RHC RHC 240775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TIAGO BORGES DWORNIK contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão e de 1 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, como incurso nos arts.
- Alega que o acórdão recorrido manteve ordem de busca e apreensão domiciliar fundada em motivação genérica, restrita à menção abstrata ao art.
- 240 do Código de Processo Penal, sem indicação concreta de elementos que justificassem a medida.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.10912.10914.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TIAGO BORGES DWORNIK contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão e de 1 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 12 e 16, caput, c/c o art. 20, I, da Lei n. 10.826/2003.
Alega que o acórdão recorrido manteve ordem de busca e apreensão domiciliar fundada em motivação genérica, restrita à menção abstrata ao art. 240 do Código de Processo Penal, sem indicação concreta de elementos que justificassem a medida.
Aduz que a decisão judicial não estabeleceu vínculo objetivo entre os fatos investigados e a residência do recorrente, autorizando apreensões amplas de bens e dispositivos eletrônicos sem lastro fático específico.
Assevera que o lapso entre a data dos crimes investigados (23/6/2019) e o deferimento da medida (5/2/2025), além do cumprimento tardio (15/5/2025), evidencia ausência de contemporaneidade e reforça a insuficiência da motivação.
Afirma que, mesmo em precedentes que relativizam a contemporaneidade para produção probatória, permanece o dever de fundamentação concreta e proporcional, o que não teria sido observado no caso.
Defende que o Tribunal de origem incorreu em fundamentação a posteriori, ao utilizar elementos de outros procedimentos (quebra de sigilo e interceptação telefônica) para suprir a falta de motivação da decisão originária de busca e apreensão.
Entende que não se pode convalidar medida invasiva por razões construídas apenas no julgamento do habeas corpus, sendo imprescindível que a motivação anteceda e integre o ato que autoriza a restrição domiciliar.
Pondera que, reconhecida a nulidade da decisão que autorizou a busca, todas as provas obtidas diretamente e por derivação devem ser excluídas, conforme o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Informa que a discussão é estritamente jurídica e baseada em prova pré-constituída, sendo adequada a via do habeas corpus, ainda que haja sentença em ação penal conexa, pois isso não afasta o controle da legalidade do ato originário.
Relata que a medida liminar é necessária para suspender os efeitos do acórdão recorrido e impedir o uso das provas questionadas até o julgamento definitivo do recurso.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e da utilização das provas obtidas por meio da busca e apreensão e das delas derivadas. No mérito, postula a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão de busca e apreensão,
[trecho intermediário suprimido]
Não é essa a situação do caso concreto. In casu, existia não só uma investigação prévia, mas uma apuração com coleta de elementos concretos, idôneos e documentados, além de uma decisão deferindo fundamentada e validamente a realização de uma busca domiciliar no endereço do recorrente, situações essas que, a meu ver, formam o substrato necessário para autorizar a busca pessoal.
11. Diante da fundamentação existente e do encontro de objetos relacionados ao delito investigado com o recorrente, em via pública, entendo que a abordagem foi realizada de maneira legítima, inexistindo qualquer mácula na diligência realizada.
12. Recurso ordinário improvido.
(RHC n. 218 .539/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.