ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2407618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 10621, 3622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade.
2. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e requer o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
5. A decisão agravada assentou que a Corte Especial do STJ entende que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não foi observado pela parte recorrente.
6. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
7. Para superar a Súmula 7 do STJ, o agravo deve demonstrar que as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.
8. A transposição da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou a comprovação de distinguishing , o que não foi realizado no caso.
9. A ausência de impugnação específica da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
da decisão que inadmite o recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.
Por fim, cumpre registrar que o entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que é descabido postular a concessão de habeas corpus, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.433.919/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 1/12/2023; e AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 3/7/2023.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.