DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério… — AREsp AREsp 2407350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público Federal se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- AUTORIZAÇÃO DO IAP, LIMITANDO A CONSTRUÇÃO NO LIMITE DO TERRENO.
- Constado que a obra adentrou em área de areia, desrespeitando a autorização construtiva do IAP - Instituto Ambiental do Paraná - impõe-se a demolição, pois praia é bem público do povo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12419, 8960, 10110, 10438, 8826, 9994, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público Federal se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 889/890):
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM PRAIA LITORÂNEA. AUTORIZAÇÃO DO IAP, LIMITANDO A CONSTRUÇÃO NO LIMITE DO TERRENO. INOBSERVADO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL CONFIRMADA. REPARAÇÃO INTEGRAL. DEVIDA. DEMOLIÇÃO. CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGALIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. INDEVIDOS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54/STJ
1. Constado que a obra adentrou em área de areia, desrespeitando a autorização construtiva do IAP - Instituto Ambiental do Paraná - impõe-se a demolição, pois praia é bem público do povo. Além do desfazimento da obra é possível cumular com indenização compensatória (Súmula 629/STJ), como no presente caso, por força do art. 225, § 3º, da CF/88, arts. 3º, IV; 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e art. 3º da Lei 7.347/1985, sendo neste a conjunção "ou" interpretada como partícula aditiva, conforme posição pacífica do STJ.
2. Considerando a inexistência de danos à comunidade em razão da obra construída, incabíveis danos morais coletivos, já que a dificuldade de locomoção na praia (orla), saída e entrada no mar decorre da marés altas, fenômeno da natureza, pois isso se dá em toda a extensão da praia.
3. Os juros e correção monetária são devidos a contar do evento danoso, consoante os ditames das Súmulas 43 e 54/STJ.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 922/925).
A parte recorrente alega violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e ao art. 3º da Lei 7.347/1985, argumentando que o acórdão recorrido negou vigência ao princípio da reparação integral do dano ambiental, uma vez que não havia sido compensada a "privação temporária, imposta à coletividade, do equilíbrio ambiental no local atingido até que se completem os trabalhos de recuperação" (fl. 950).
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, "a fim de que o réu seja também condenado ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, na forma como requerido na petição inicial" (fl. 956).
Contrarrazões apresentadas às fls. 972/986.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.018/1.021).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo
[trecho intermediário suprimido]
anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação.
5. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período.
..
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada.
(REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restaurando a sentença quanto à condenação de ALTEVIR JOSE JAROSCZYNSKI o pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, especialmente em razão dos danos interinos, intercorrentes ou transitórios causados ao meio ambiente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.