DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TZAR LOGÍSTICA LTDA — AREsp AREsp 2407288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TZAR LOGÍSTICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, III, 1.022, 300, § 1º, e 835 do CPC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TZAR LOGÍSTICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III, 1.022, 300, § 1º, e 835 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de título. O julgado foi assim ementado (fl. 115):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - JUÍZO - DEFERIMENTO DE TUTELA PARA SUSTAR O PROTESTO - ACEITAÇÃO DE EQUIPAMENTO COMO CAUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - GARANTIA EM DINHEIRO - MAQUINÁRIO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - OBJETIVO - REPARAÇÃO DE PREJUÍZO NA HIPÓTESE DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA - BEM - ALTO VALOR DE MERCADO - MODALIDADE DA CAUÇÃO - SUBMISSÃO AO PRUDENTE CRITÉRIO DO JUÍZO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram assim decididos (fl. 125):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO OMISSÃO - VÍCIO - INEXISTÊNCIA NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO - REJEIÇÃO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 300, § 1º, do CPC, porque os bens oferecidos como caução não possuem liquidez e idoneidade;
b) 835 do CPC, pois a aceitação de bens móveis como caução desrespeitou a ordem de preferência legal;
c) 489, § 1º, III, do CPC, visto que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos apresentados;
d) 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece conhecimento, pois a matéria envolve reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), bem como que não houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à admissibilidade de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão concessiva de tutela de urgência que autorizou a sustação de protesto mediante caução consistente em maquinário industrial.
O recurso não merece prosperar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto na Súmula n. 735 do STF, é pacífica no
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
..
7 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
8. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, revogando a tutela antecipada que concedeu pensionamento mensal aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 741.297/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
Ante a impossibilidade de conhecimento do recurso, em analogia à Súmula n. 735 do STF, é inviável a apreciação das violações alegadas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.