DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão de fls — AREsp AREsp 2407192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão de fls.
- 767/768, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ex adversa ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art.
- 778/782, na qual se alega que "o Embargante não apresentou contrarrazões ou qualquer outra manifestação desde a interposição do Agravo em Recurso Especial pela Agravante, ora Embargada" (fl.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5945, 5942, 6029, 10562, 10561
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão de fls. 767/768, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ex adversa ante a incidência da Súmula 182/STJ.
A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Impugnação às fls. 778/782, na qual se alega que "o Embargante não apresentou contrarrazões ou qualquer outra manifestação desde a interposição do Agravo em Recurso Especial pela Agravante, ora Embargada" (fl. 780), pelo que descabido o pleito de majoração da verba honorária.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Importante registrar, à saída, não prosperar o argumento trazido pelo Embargado, haja vista a jurisprudência tranquila do STJ no sentido de que "a majoração dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida, sendo devida ainda que não apresentadas contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.831.240/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/8/2021).
No mais, assiste razão à parte embargante.
A Corte Especial sedimentou posicionamento de que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
No caso, a decisão recorrida, ao não conhecer do agravo em recurso especial da parte ora embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprimida a omissão apontada pela embargante.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração da Fazenda Nacional, a fim de sanar a omissão apontada e fazer constar na parte dispositiva da decisão o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte agravante o pagamento de honorários recursais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)" - v. fl. 406.
Após, voltem conclusos para o julgamento do Agravo Interno interposto às fls. 784/793.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.