DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão de f… — AREsp AREsp 2407123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão de fl 292-296, de minha relatoria, que conheceu de agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento.
- A parte agravante alega não se tratar de hipótese de incidência do óbice da Súmula 07/STJ, uma vez que a controvérsia não exige o reexame do conjunto probatório, mas envolve tão somente reconhecer se incide ou não o prazo decadencial previsto no art.
- 103-A da Lei nº 8.213/91 na hipótese de manutenção irregular de benefício inacumulável.
- Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14833
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão de fl 292-296, de minha relatoria, que conheceu de agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento.
A parte agravante alega não se tratar de hipótese de incidência do óbice da Súmula 07/STJ, uma vez que a controvérsia não exige o reexame do conjunto probatório, mas envolve tão somente reconhecer se incide ou não o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 na hipótese de manutenção irregular de benefício inacumulável.
Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fl309-312).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 07/STJ e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 163/164):
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DESCABIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DA REVISÃO REALIZADA PELA AUTARQUIA. 1. Ainda que tenha ocorrido erro administrativo (operacional) do INSS, a tese firmada no Tema 979/STJ somente se aplica às demandas propostas após a publicação do acórdão (23-04-2021). 2. Tendo sido constatado pelo INSS a falta de cancelamento do auxílio- acidente após a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em 01-04-2003 somente em 24-09-2019, é devida a manutenção do benefício em face da decadência, consoante recente julgado deste Colegiado (5006616-38.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022, grifei).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 200/201).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil, por não ter sido apreciada a questão do reconhecimento do prazo decadencial na hipótese de manutenção de benefício previdenciário inacumulável. Alega ainda violação ao art. 2º, caput, III, da Lei 9.784/1999 e aos arts. 103-A e 86, § 3º, da Lei 8.213/1991, sustentanto que não houve ato administrativo concessório de benefício inacumulável, mas a falsta de constatação de que a parte autora recebia benefício anterior
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis aos destinatários.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 676.880/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 586.448/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2016"(AgInt no REsp n. 1.940.863/SE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2021).
3. " É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2016).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.989.574/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 292-296 e conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.