DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLÁUDIO BEZERRA DE A… — RHC RHC 240670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLÁUDIO BEZERRA DE ARRUDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 31/1/2026, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que houve nulidade no não conhecimento do habeas corpus anterior por litispendência, por se tratar de ação constitucional vocacionada à tutela da liberdade.
- Alega que a negativa de apreciação do mérito configurou recusa de jurisdição, pois não havia coisa julgada e o writ apresentava novos fundamentos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLÁUDIO BEZERRA DE ARRUDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 31/1/2026, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 3º, II, c/c os arts. 14, II, 29 e 70, todos do Código Penal.
O recorrente sustenta que houve nulidade no não conhecimento do habeas corpus anterior por litispendência, por se tratar de ação constitucional vocacionada à tutela da liberdade.
Alega que a negativa de apreciação do mérito configurou recusa de jurisdição, pois não havia coisa julgada e o writ apresentava novos fundamentos.
Aduz que a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade, porque os fatos ocorreram em 4/2022 e a custódia somente foi decretada em 3/2026.
Afirma que não há fatos novos, tentativa de fuga, embaraço à instrução ou prática de delitos recentes, destacando a residência fixa e a atividade lícita.
Defende que o decreto prisional carece de motivação concreta e contemporânea, tendo sido baseado em fundamentação genérica, o que violaria o art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Frisa que a prisão cautelar foi convertida em indevida antecipação de pena e assevera que o acórdão recorrido agregou fundamentos para suprir vício do decreto, o que seria indevido.
Salienta que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e pondera que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca o provimento do recurso para cassar a decisão de origem, com a concessão da ordem e a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares.
É o relatório.
De início, " a insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
No mais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 44-45, grifei):
Sobre o segundo (periculum libertatis), em uma análise superficial, as circunstâncias fáticas sinalizam para a gravidade do fato apta a abalar a ordem pública, na medida em que os representados praticaram o crime mediante concurso de agentes e grave ameaça com emprego de arma de fogo. Consta ainda que, no
[trecho intermediário suprimido]
atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa; e (d) monitoração eletrônica, se disponível na comarca, sem prejuízo de outras medidas que o Juízo natural reputar adequadas e proporcionais ao caso concreto.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.