ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2406660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARQUES ATIÊ ADVOCACIA E CONSULTO RIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OUTRO em face de acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARQUES ATIÊ ADVOCACIA E CONSULTO RIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OUTRO em face de acórdão de fls. 1.220-1.230 de seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA.
1. O cabimento de recurso especial adesivo, nos termos do art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil, está condicionado à hipótese de sucumbência recíproca entre as partes, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao se omitir em relação ao caráter dúplice da ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios.
Sustenta que o arbitramento judicial de honorários possui natureza dúplice, de forma que tanto o credor quanto o devedor possuem interesse de agir, sendo desnecessário pedido expresso para a fixação do valor devido.
Defende que "a partir do provimento do recurso especial da Embargada, é inequívoco o interesse dos Embargantes em verem apreciado o recurso especial dependente, que também pretende o mesmo arbitramento dos honorários advocatícios, mas em valor diverso do pleiteado pela parte devedora da obrigação" (fl. 1.227).
Impugnação aos embargos apresentada às fls. 1.231-1.239, na qual a parte embargada alega que não há omissão no acórdão embargado. Sustenta que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório e requer a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a certificação do trânsito em julgado.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a
[trecho intermediário suprimido]
e os requisitos de admissibilidade do recurso adesivo, previstos no art. 997, § 1º, do CPC.
Eventual inconformismo com a decisão singular que deu provimento ao recurso especial principal - que reestabeleceu sentença desfavorável ao seu interesse -deveria ter sido veiculado por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Não cabe, portanto, rediscutir tal questão por via de embargos de declaração, tampouco retroativamente atribuir efeito a recurso adesivo que, à época da interposição, era manifestamente incabível.
Finalizando, não deve prosperar o pedido da parte embargada de aplicação de multa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.