DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANTONIO MARCOS DO NA… — RHC RHC 240630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- O recorrente sustenta que foram deferidas medidas protetivas de urgência, em seu desfavor, de forma extremamente célere e sem sua oitiva, com violação do devido processo e sem lastro fático mínimo.
- Alega que a única peça informativa relevante é um áudio em que não há ameaça e em que a ex-cônjuge dirige ofensas ao recorrente, de modo a afastar risco concreto.
- Afirma que o formulário de avaliação de risco do CNJ não registra ameaça com arma de fogo e, ainda assim, houve determinação de apreensão de armas e suspensão de CAC sem relato específico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03400.03402., 01209.07942.07793., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
O recorrente sustenta que foram deferidas medidas protetivas de urgência, em seu desfavor, de forma extremamente célere e sem sua oitiva, com violação do devido processo e sem lastro fático mínimo.
Alega que a única peça informativa relevante é um áudio em que não há ameaça e em que a ex-cônjuge dirige ofensas ao recorrente, de modo a afastar risco concreto.
Afirma que o formulário de avaliação de risco do CNJ não registra ameaça com arma de fogo e, ainda assim, houve determinação de apreensão de armas e suspensão de CAC sem relato específico.
Assevera que as medidas incluíram afastamento do lar, restrições de contato amplo e encaminhamento à CPMA, inclusive a programa de combate ao alcoolismo, sem qualquer indício de dependência.
Aduz que continua arcando com as despesas familiares, o que enfraquece a narrativa de violência patrimonial ou de abandono material.
Defende que os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem exame das omissões apontadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Informa que o acórdão recorrido manteve as medidas com fundamento genérico na palavra da vítima e na cognição sumária, sem enfrentar as contradições documentais.
Relata que não há ação penal instaurada, tampouco instrução mínima, e que a manutenção das medidas por mais de seis meses sem contraditório viola precedente repetitivo sobre revisão de medidas protetivas.
Pondera que houve julgamento per relationem sem cotejo analítico entre decisão de origem e razões do habeas corpus, em afronta à exigência de fundamentação específica.
Entende que a medida de apreensão de armas carece de fundamento fático, pois o campo correspondente no formulário está em branco, e a decisão menciona "relato recente" inexistente.
Alega que a proibição de aproximação de "familiares e testemunhas", sem especificação, impede o convívio com seus próprios familiares e mostra desproporção.
Afirma que a inclusão em programa de alcoolismo é dissociada dos fatos narrados, violando a vinculação das medidas ao quadro fático.
Assevera que a ex-cônjuge reconheceu a inexistência de agressão física e que o recorrente permaneceu provendo a família, o que fragiliza o risco alegado.
Aduz que as mensagens trocadas entre os envolvidos evidenciam ausência de medo e de pressão para acordo patrimonial, indicando uso indevido da Lei Maria da Penha.
Relata que não houve instrução mínima pela autoridade policial, com
[trecho intermediário suprimido]
à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.)
Por fim, destaca-se que "não é possível fixar prazo certo de vigência ou impor revisão periódica obrigatória das medidas protetivas; sua reavaliação ocorre quando constatado concretamente o esvaziamento do risco, com contraditório e ouvida da ofendida e do suposto agressor" (AgRg no RHC n. 233.625/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).
Ant e o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.