DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINÍCIUS GABRIEL DOS… — RHC RHC 240624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINÍCIUS GABRIEL DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/3/2026 e teve a custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente afirma que a prisão foi mantida com fundamentação genérica, baseada apenas na quantidade de drogas e na reincidência, sem elementos concretos do art.
- Relata que, em seu veículo, havia apenas dois cigarros de maconha destinados ao consumo e que os demais entorpecentes apreendidos em consultório odontológico pertenciam ao corréu, que teria assumido a propriedade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINÍCIUS GABRIEL DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/3/2026 e teve a custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente afirma que a prisão foi mantida com fundamentação genérica, baseada apenas na quantidade de drogas e na reincidência, sem elementos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Relata que, em seu veículo, havia apenas dois cigarros de maconha destinados ao consumo e que os demais entorpecentes apreendidos em consultório odontológico pertenciam ao corréu, que teria assumido a propriedade.
Defende que a vedação à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional e que o acórdão de origem inovou ao utilizar tal fundamento não adotado pelo juízo de primeiro grau.
Assevera que existem medidas cautelares alternativas suficientes e adequadas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento noturno.
Pondera que há urgência para a concessão da liminar, em razão da ausência de elementos idôneos que justifiquem a segregação cautelar.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada em 21/5/2026, em decisão proferida nos autos da Ação Penal n. 1512559-03.2026.8.26.0454, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.