DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2405611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- A impugnação à relação de credores, instrumento prescrito pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 287-294).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 159-160):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO INCLUÍDO NA CLASSE DE CREDORES TRABALHISTA - FIXAÇÃO DO LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CRÉDITOS TRABALHISTAS - DETERMINAÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DO SALDO EXCEDENTE - DECISÃO PROFERIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO RECUPERACIONAL - PROVOCAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO - MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS CREDORES INTERESSADOS - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE OBJETO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL - NULIDADE ABSOLUTA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. A impugnação à relação de credores, instrumento prescrito pelo art. 8º da Lei nº 11.101/05, é meio processual adequado à correção de inconsistências presentes na lista constante do edital do art. 7º, §2º, da LFRJ, tendo por finalidade a declaração relacionada à validade do negócio jurídico subjacente à obrigação afirmada pelo credor ou contestada pelo devedor, e também aos aspectos concernentes ao direito de pagamento, como o valor e a classificação do crédito. 2. É absolutamente nula a determinação de reclassificação de créditos por meio de decisão proferida no bojo dos próprios autos do processo recuperacional, mediante provocação por simples petição incidental, sobretudo quando sequer foi garantido aos credores interessados a oportunidade de se manifestarem a respeito da questão. 3. Considerando a natureza jurídica de ação incidental da impugnação à relação de credores, a decisão que julgou o seu mérito produz coisa julgada formal e material, e, se violada por posterior pronunciamento judicial, configura causa de nulidade absoluta.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 214-218).
No recurso especial (fls. 302-321), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, I, e 1.026, § 2º, do CPC e 83, I, da Lei n. 11.101/2005.
Alegou omissão e negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria apreciado a distinção entre a reclassificação do crédito e a limitação do valor da classe trabalhista na forma de pagamento prevista no plano de recuperação judicial.
Sustentou que os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de crédito trabalhista por equiparação, as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento (princípio da preservação da empresa). Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.011.835/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.