DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 2405545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE AGUA PRETA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% PARA 2% (GRAU MÉDIO) PELO DECRETO 6.957/2009.
- Trata-se de apelação interposta por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, por meio da qual se contrapõe à sentença proferida em sede de ação submetida ao procedimento comum pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE AGUA PRETA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 492/493):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO RAT (ANTIGA SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). MUNICÍPIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% PARA 2% (GRAU MÉDIO) PELO DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, por meio da qual se contrapõe à sentença proferida em sede de ação submetida ao procedimento comum pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido.
2. Em suas razões, a apelante, em breve síntese, defende que, ao contrário do que foi utilizado como argumento, a majoração ocorreu com fundamento em criterioso estudo realizado pelo Ministério da Previdência Social, o qual atendeu ao procedimento estabelecido na Resolução MPS/CNPS nº 1.269/2006, razão pela qual se tornou irrelevante o Município continuar em atividade eminentemente burocrática. Registra que se constatou um crescente número de acidentes do trabalho registrados no País, em especial no Estado de Pernambuco, como se observa no estudo estatístico elaborado pelo Ministério da Previdência e do Emprego da União, segundo o qual, comparando os indicadores de acidente do trabalho nos anos de 2004 a 2007, houve crescimento equivalente a quase 35% em 03 (três) anos. Nesse sentido, pondera que a reclassificação procedida pelo Decreto nº 6.957/09 está amparada em minucioso estudo estatístico consubstanciado no AEAT elaborado pelos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego e o INSS. Aduz que a constatação da ocorrência de acréscimo do número de acidentes de trabalho torna legítimo o reenquadramento, principalmente tendo em vista que não resta possível a concessão de benefício previdenciário sem a devida fonte de custeio.
3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a possibilidade de se promover o reenquadramento da atividade preponderante do município no grau de risco médio com base em estudo estatístico consubstanciado no Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho (AEAT).
4. O Decreto nº 6.957/2009, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2%.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.