DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MIGUEL ANGEL DIAZ LOZAN… — RHC RHC 240552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MIGUEL ANGEL DIAZ LOZANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que o acórdão recorrido manteve a prisão com fundamentos genéricos e sem análise individualizada, apoiando-se na gravidade abstrata e em premissas não contemporâneas.
- Aduz que a prova bancária superveniente demonstra ausência de movimentações financeiras recentes e longos períodos de inatividade, infirmando a tese de continuidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MIGUEL ANGEL DIAZ LOZANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 35, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido manteve a prisão com fundamentos genéricos e sem análise individualizada, apoiando-se na gravidade abstrata e em premissas não contemporâneas.
Aduz que a prova bancária superveniente demonstra ausência de movimentações financeiras recentes e longos períodos de inatividade, infirmando a tese de continuidade delitiva.
Assevera que não há fatos atuais que indiquem risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal, pois os eventos investigados concentram-se entre 2019 e 2024.
Afirma que a criação da empresa DML Pescados, em maio de 2025, não comprova reiteração criminosa nem uso para lavagem de capitais, faltando elementos objetivos.
Defende que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP são suficientes, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico, proibição de contato, recolhimento noturno e georrestrição fora da faixa de fronteira.
Pondera que não há violência ou grave ameaça nas imputações, tampouco atos de obstrução ou descumprimento de cautela, reforçando a desnecessidade do cárcere.
Informa que possui condições pessoais favoráveis, com residência conhecida, documentação migratória regular e primariedade, sem registros de riscos atuais.
Relata que é pai de duas crianças, requerendo subsidiariamente prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP, ante a imprescindibilidade dos cuidados paternos.
Aduz negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar omissões sobre individualização, contemporaneidade e adequação de cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a soltura do recorrente; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; e, em outra alternativa, a conversão em prisão domiciliar.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No
[trecho intermediário suprimido]
de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.