ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2405293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- 85, § 14, do Código de Processo Civil, os créditos de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, de modo que, no concurso de credores, preferem aos créditos civis não alimentares, independentemente da ordem de penhora.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.728.823/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970, 10945, 10655, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO DE NATUREZA CIVIL COMUM. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os créditos de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, de modo que, no concurso de credores, preferem aos créditos civis não alimentares, independentemente da ordem de penhora.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela DIREÇÃO S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO RESERVA DE HONORÁRIOS- Pleito para impedir a reserva de honorários com base em contrato de honorários- Descabimento- Questão da preferência em debate que deve se solucionar em favor daquele credor cujo crédito goza de preferência legal de ordem material - Crédito que se refere a honorários advocatícios contratuais, tem natureza alimentar e goza de privilégio Crédito preferencial Entendimento jurisprudencial do STJ, em sede de recurso repetitivo.
Recurso desprovido" ( e-STJ fl. 95).
A recorrente aponta violação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), e dos arts. 797, 889, V, 905, I, e 909 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade da reserva de honorários advocatícios contratuais, ao argumento de que o respectivo contrato somente foi colacionado aos autos após a efetivação de penhora no rosto dos autos em favor da recorrente. Defende que a juntada extemporânea do instrumento impediria a aplicação do privilégio previsto no Estatuto da OAB em detrimento do credor diligente.
Assevera, nessa esteira, que a decisão recorrida malferiu o princípio da anterioridade
[trecho intermediário suprimido]
3/STJ).
2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.728.823/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021).
Se os honorários advocatícios preferem ao crédito tributário, com maior razão hão de preferir ao crédito civil da recorrente, sendo irrelevante para tal definição a data da penhora.
O acórdão recorrido, ao reconhecer a prioridade da verba honorária, alinhou-se perfeitamente à legislação federal e à jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Não incide o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve prévio arbitramento de honorários de sucumbência, na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.