DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JOSE RENATO PEDROZA em face de decisão monocrá… — AREsp AREsp 2405114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JOSE RENATO PEDROZA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 619-622, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
- Aponta omissão por não ter sido analisado o fato supostamente incontroverso da efetiva contribuição de capital para a formação da sociedade, o que, a seu ver, afastaria o óbice da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JOSE RENATO PEDROZA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 619-622, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Aponta omissão por não ter sido analisado o fato supostamente incontroverso da efetiva contribuição de capital para a formação da sociedade, o que, a seu ver, afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. Aduz, ainda, contradição na medida em que a decisão se fundamentaria em precedentes jurisprudenciais que não se amoldariam ao caso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos.
Não se vislumbram vícios na decisão embargada, que, ao analisar a controvérsia, assim dispôs (fls. 621-622, e-STJ):
1. O recorrente aponta violação aos arts. 981 e 987 do Código Civil, sustentando que a existência de prova escrita da sociedade seria suficiente para comprovar o vínculo societário e a própria affectio societatis, sendo equivocada a decisão do Tribunal de origem que determinou a reabertura da fase de instrução para provar tal elemento anímico.
A tese não prospera.
O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, embora tenha reconhecido a existência de um instrumento escrito, considerou-o apenas um indício, insuficiente, por si só, para atestar a efetiva existência da sociedade de fato. A Corte local concluiu expressamente pela necessidade de dilação probatória para verificar os elementos fáticos constitutivos da sociedade, notadamente a affectio societatis. Consta do acórdão (fls. 401-402, e-STJ):
No caso em apreço, como dito, há prova escrita indicando a existência da sociedade, consubstanciada no contrato de cessão de cotas outrora firmado entre os litigantes, bem como nas declarações de imposto de renda que instruem o feito. Contudo, para que a pretensão autoral seja julgada procedente, é imprescindível que o autor demonstre, por outros meios de prova admitidos em direito, a affectio societatis, que é pressuposto fático da existência de qualquer sociedade comercial. ..
É preciso, portanto, reabrir a etapa instrutória no feito de origem, para que seja possível verificar (1) a efetiva existência da affectio societatis; (2) a ocorrência e, se for o caso, o momento
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.729/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.
A alegação de que os precedentes citados não se amoldam ao caso configura irresignação com os fundamentos jurídicos adotados, e não uma contradição sanável por esta via.
Desse modo, o que se evidencia é o mero inconformismo da parte embargante com a fundamentação que conduziu à inadmissibilidade de seu recurso, não havendo vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado.
Por fim, deixo de aplicar, por ora, a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Contudo, fica a advertência de que a reiteração de recursos infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ficar caracterizado o abuso do direito de recorrer.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.