DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BL INDÚSTRIA… — AREsp AREsp 2404986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FORNOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 358/361): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - ART.
- 854, CPC - REITERAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FORNOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 358/361):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - ART. 854, CPC - REITERAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 2. O pedido de penhora on-line de eventuais ativos financeiros em nome do executado já havia sido deferido pelo Juízo a quo. No entanto, foi indeferido o pedido de reiteração das ordens de bloqueio. 3. Citado o devedor, cabível a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, observando-se prazo razoável, desde a primeira tentativa da realização do bloqueio, para a alteração da situação econômica da executada, bem como para não configurar artifício frequente da exequente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 398/405).
A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a ausência de determinação de desconstituição de auto de penhora e sobre a situação financeira da empresa.
Aponta violação do art. 805 do CPC, argumentando que a ordem de bloqueio de ativos financeiros deveria ser relativizada em razão da crise econômica e da garantia já existente por penhora de bens móveis, diante da aplicação dos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade do executado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 427/433.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 435/438).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros, alegando a parte executada que os créditos já estão garantidos por penhora de bens móveis e que a medida é excessiva diante da crise econômica enfrentada.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve a decisão agravada adotando os fundamentos a seguir (fls.
[trecho intermediário suprimido]
origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a desproporcionalidade e a irrazoabilidade dos valores bloqueados por meio da utilização dessa modalidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.149.714/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.