ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2404972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11156, 14899, 11161, 11081, 3420, 10935, 899, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. RESP INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. O agravante deixou de combater, de forma efetiva, o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 83 do STJ. A defesa apenas consignou, de maneira genérica, não haver jurisprudência pacífica sobre o tema relativo à decretação da perda função pública.
3. A impugnação é insuficiente, pois é ônus do agravante combater, de forma efetiva e eficaz, todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento do agravo.
4. Ademais, o recurso especial era mesmo inadmissível. A análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. O entendimento desta Corte Superior é de que a perda da função pública, prevista no art. 92, I, do Código Penal, é efeito da condenação, cuja aplicação depende de fundamento concreto.
6. Na hipótese, a instância antecedente considerou que o delito de concussão praticado pelos agravantes, com vistas a auferir benefício econômico, seria incompatível com o cargo ocupado, circunstância que justifica a imposição da perda do mesmo. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
MAURICIO DA SILVA agrava de decisão na qual a Presidência desta Corte Superior não conheceu do seu agravo em recurso especial, em vista da ausência de impugnação, nas razões do AREsp, de um dos óbices à admissibilidade do REsp, qual seja: Súmula n. 83 do STJ.
A defesa alega que "ofereceu a referida impugnação específica, inclusive dedicando um capítulo ao enfrentamento da decisão vergastada no Tribunal de origem" (fl. 2.825).
Pleiteia a reconsideração do decisum ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 2.839-2.844, pelo não
[trecho intermediário suprimido]
Pública por parte do paciente, que restou condenado por corromper testemunha que iria depor em processo penal no qual figurava como réu, ato que de fato é incompatível com o cargo de policial militar, não havendo assim qualquer ilegalidade a ser sanada na estreita via do habeas corpus.
3. O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). ..
(HC n. 710.966/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ªT., DJe 28/3/2022.)
Fica prejudicado o exame do agravo regimental, interposto às fl. 2.860-2.866, uma vez que viola o princípio da unirrecorribilidade. A decisão de fls. 2.854-2.857 refere-se apenas ao corréu Marcos Antônio da Cruz Filho.
À vis t a do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.