ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2404506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO PARA MODULAÇÃO DE FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (1 KG DE MACONHA). PLEITO PARA MODULAÇÃO DE FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 182/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MOREIRA GOMES co ntra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 429/431).
Requer a parte agravante a reforma do decisão recorrida, sustentando ter afastado os óbices (Súmulas 7 e 182/STJ) e impugnado todos os seus fundamentos, reiterando os argumentos trazidos no apelo especial (fls. 436/441).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (1 KG DE MACONHA). PLEITO PARA MODULAÇÃO DE FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 182/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do recurso especial, considerando as Súmulas 7 e 182/STJ.
Observa-se que o agravante, nas razões do recurso especial, fundamentou seu pleito para modulação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento da contrariedade do acórdão atacado com a jurisprudência desta Corte e de dissídio jurisprudencial sobre a questão em comento.
Tem-se que os fundamentos constantes no acórdão atacado, a despeito da alegada primariedade do acusado, as circunstâncias concretamente reunidas no caso, eram desfavoráveis, impedindo a concessão da benesse em seu patamar máximo, sendo concretamente valorada a elevada quantidade de droga apreendida, sua natureza (cerca de 1 kg de maconha), além do fato de o réu ter sido surpreendido enquanto realizava o transporte do entorpecente entre municípios, particularidades não sopesadas na primeira etapa do cálculo penal (fls. 277/278).
Ademais, o recorrente não provou o dissenso por meio d e certidão ou por cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que alegou haver sido publicada a decisão divergente. Por outro lado, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial recorrido e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o decisum não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.