DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WENDERSON B… — RHC RHC 240435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WENDERSON BORGES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n.
- Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 306, § 2º, e 308, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632., 00287.03603.03633., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WENDERSON BORGES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n. 0767046-16.2025.8.180000.
Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 306, § 2º, e 308, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, o recorrente sustenta nulidade absoluta da ação penal em curso por ilegitimidade passiva e ausência de justa causa, aduzindo que a persecução penal se baseia exclusivamente em autodeclaração de terceiro, sem lastro técnico que o vincule aos fatos.
Destaca a existência de prova de álibi inequívoca, consubstanciada em ata notarial e declaração de empregador, as quais comprovam a sua presença em outra unidade da federação, trabalhando, na data do evento criminoso.
Informa que há discrepâncias fisionômicas evidentes e divergências grosseiras entre as assinaturas constantes nos autos e a do recorrente.
Aponta que o constrangimento ilegal é demonstrável de plano por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória.
Assevera que a denúncia é inepta por não apresentar lastro mínimo de autoria, fundando-se em procedimento investigatório viciado.
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem e determinado o trancamento da ação penal por falta de justa causa e erro de identificação.
O Ministério Público Federal, às fls. 349-353, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 309-313):
No caso concreto, embora a defesa sustente erro grosseiro de identificação e afirme que o paciente não foi o autor dos fatos, a apreciação da tese pressupõe análise aprofundada de versões e confronto de elementos documentais e extraprocessuais, tais como comprovantes de residência e vínculo laboral no Distrito
[trecho intermediário suprimido]
que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(..)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.