DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2404176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- INCORREÇÕES NA LOCALIZAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DA GENITORA DO AUTOR E NOS NOMES DAS LÁPIDES.
- SEPULTAMENTO EM LOCAL DIVERSO DO QUE CONSTA DE DOCUMENTO.
- INEQUÍVOCA DESORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.001):
APELAÇÕES CÍVEIS. INCORREÇÕES NA LOCALIZAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DA GENITORA DO AUTOR E NOS NOMES DAS LÁPIDES. SEPULTAMENTO EM LOCAL DIVERSO DO QUE CONSTA DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEQUÍVOCA DESORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO. SITUAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE ONDE ESTÃO OS RESTOS MORTAIS DE ENTE QUERIDO. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. ENORMES DIFICULDADES PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE DEVERIAM SER FACILMENTE FRANQUEADAS. DANOS MORAIS QUE OCORRE IN RE IPSA, SENDO ADEQUADO O MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DA ATUAL CONCESSIONÁRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS, PARCIAL PROVIMENTO DA PRIMEIRA E NÃO PROVIMENTO DA SEGUNDA E DA TERCEIRA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.143/1.148).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.177/1.204), a CONCESSIONARIA REVIVER S.A. alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, embora tenha oposto embargos de declaração para sanar omissão do acórdão quanto à inexistência de sucessão empresarial entre a Reviver e a Santa Casa de Misericórdia, a Corte estadual deixou de enfrentar a questão. Explica que não pode ser responsabilizada pelas falhas nos registros de sepultamento da genitora do autor, uma vez que o fato ocorreu antes da sua criação e assunção da administração do cemitério da Cacuia.
Além disso, aponta ofensa ao art. 926 do CPC, ao afirmar que o arbitramento do valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) divergiu da jurisprudência consolidada no próprio Tribunal estadual, segundo a qual, em hipóteses análogas, a quantia é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desatenção ao dever de estabilidade e coerência jurisprudencial.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração ou, subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação ao pagamento de danos morais ou reduzir o valor arbitrado.
O MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 1.255/1.275), sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão não teria enfrentado teses relevantes, em especial a inexistência de responsabilidade solidária
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer dos recursos especiais e a eles dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.