DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS EDUARDO RODRIGU… — RHC RHC 240416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou o writ na origem.
- A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts.
- 312 e 313 do CPP, evidenciadas a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria.
- A apreensão de arma de fogo, aparelhos eletrônicos e notebook, somada aos elementos indicativos de estrutura organizada voltada à prática de fraudes bancárias e golpes virtuais, evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 128):
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - INDÍCIOS DE PRÁTICA ESTRUTURADA DE FRAUDES BANCÁRIAS - RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL - POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DE DADOS E INTERFERÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO POLICIAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, evidenciadas a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria.
2. A apreensão de arma de fogo, aparelhos eletrônicos e notebook, somada aos elementos indicativos de estrutura organizada voltada à prática de fraudes bancárias e golpes virtuais, evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
3. A natureza digital dos delitos investigados demonstra risco concreto à instrução criminal, diante da possibilidade de eliminação remota de dados, combinação de versões e interferência na colheita de provas.
4. As alegações de agressão policial, ameaça e coação para obtenção de confissão demandam aprofundada dilação probatória, sendo inviável sua análise na via estreita do habeas corpus.
5. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e atividade laborativa, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes elementos concretos a justificar a segregação preventiva, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
6. Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito do art. 2º da Lei 12.850/13.
Sustenta defesa que não houve fundamentação individualizada da conduta do recorrente com violação ao art. 315 do CPP e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do art. 312 do CPP.
Afirma que foram utilizados elementos obtidos por coação, agressões e ameaça.
Alega que o acórdão não motiva a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.