DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2403977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA DO DANO NÃO COMPROVOU OS PREJUÍZOS.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
- A agravante sustenta inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282/STF.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9991, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 233):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA DO DANO NÃO COMPROVOU OS PREJUÍZOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTO ACERCA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF.
A agravante sustenta inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282/STF.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
De início, em razão da inaplicabilidade da Súmula 282/STF, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 233-235.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 91):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO. Liquidação por arbitramento. Limitações documentais à provado estoque. Estimativa pericial devidamente fundamentada. Expert que, na impossibilidade de precisar margem de venda praticada pela autora, apresentou 04 (quatro) cálculos distintos, utilizando para a margem de venda os percentuais de 25%, 50%, 75% e 100%. Decisão agravada que eliminou as hipóteses extremas e adotou, dentre as remanescentes, a menos gravosa para o devedor. Postura escorreita. Critério que estabelece a justa medida para o caso concreto. Ausência de argumentos para se estabelecer paradigma diverso. Agravo desprovido.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, II do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de analisar o ponto focal das razões recursais da Eletropaulo, se limitando a reforçar que é obrigação da Recorrente arcar com a indenização por danos materiais. Alega que não houve pronunciamento acerca do fato de ser impossível fixar quantum indenizatório na ausência de provas cabais dos alegados prejuízos materiais, em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao mérito, aponta violação dos artigos 373, I, do CPC/2015 e 884 do CC/2002, aos seguintes argumentos: (a) competia exclusivamente à recorrida comprovar os valores dos produtos em estoque à época do evento danoso objeto desta ação, prova que seria feita em sede de liquidação de sentença. Conforme amplamente reconhecido nas instâncias inferiores, entretanto, ela falhou em apresentar os documentos necessários, de modo que permitir com
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.984.352/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 233-235 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. JUSTA MEDIDA JUDICIAL PAUTADA EM LAUDO PERICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.