DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CAIO CÉSAR FERNANDES… — RHC RHC 240378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CAIO CÉSAR FERNANDES SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/12/2025, com conversão em prisão preventiva em 18/12/2025, pela suposta prática do art.
- A defesa alega que não houve apreensão de elementos típicos de comércio ilícito de drogas, como balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações ou armas, afirmando inexistirem dados objetivos de mercancia ou habitualidade.
- Aduz que a abordagem decorreu unicamente de impressão de "nervosismo" e de estigmatização territorial, sem fundada suspeita exigida pelo art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264., 01209.04263.10925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CAIO CÉSAR FERNANDES SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/12/2025, com conversão em prisão preventiva em 18/12/2025, pela suposta prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que não houve apreensão de elementos típicos de comércio ilícito de drogas, como balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações ou armas, afirmando inexistirem dados objetivos de mercancia ou habitualidade.
Aduz que a abordagem decorreu unicamente de impressão de "nervosismo" e de estigmatização territorial, sem fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, o que violaria os arts. 5º, II, X e XV, da CF e atrairia a nulidade das provas pelo art. 157 do CPP.
Assevera que a decisão preventiva foi genérica, previamente elaborada e apenas lida em audiência, sem enfrentar pedidos defensivos, em afronta aos arts. 312 e 315, §§ 1º e 2º, do CPP e 93, IX, da CF.
Entende que, na audiência de custódia, foram suscitadas a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a inexistência de condenações definitivas, a suficiência das medidas do art. 319 do CPP e a restituição dos bens, sem apreciação judicial.
Requer, liminarmente, a liberdade e a suspensão do processo. E, no mérito, postula o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.