ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2403485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O agravante foi condenado por crimes de homicídio qualificado, homicídio simples, homicídio qualificado tentado e lesão corporal grave, com pena total de 31 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3372, 10599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Recurso Especial. Atenuante da confissão espontânea. Redução de pena. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por crimes de homicídio qualificado, homicídio simples, homicídio qualificado tentado e lesão corporal grave, com pena total de 31 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 14, parágrafo único, todos do Código Penal, especialmente quanto à não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
3. O recurso foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso especial, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A decisão monocrática conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. A defesa interpôs agravo regimental, alegando divergência com o entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pode ser aplicada para abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 2001973/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1194), fixou entendimento de que a atenuante genérica da confissão espontânea é apta a abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador.
6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a confissão espontânea deve ser considerada como atenuante, mesmo que não tenha sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.
7. No caso concreto, a confissão espontânea do recorrente foi reconhecida como apta a abrandar a
[trecho intermediário suprimido]
do concurso existente entre as atenuantes e agravante, reduzo a pena em 1/4, perfazendo o total de 9 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, que torno definitiva, ante a ausência de outras causas modificadoras.
Do homicídio simples contra a vítima Veronice de Freitas.
(6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão)
Do homicídio qualificado tentado contra a vítima Almir José da Silva.
(9 an os e 2 meses de reclusão)
Da lesão corporal grave contra a vítima Maria Júliza Freitas da Silva.
(2 anos e 9 meses de reclusão)
Do concurso formal impróprio de crimes.
Somadas as penas, fixo a pena definitiva em 28 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão.
Nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, mantenho o regime inicial fechado.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo parcialmente do eminente Ministro relator para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e reduzindo a pena, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.