DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MOACIR JUNIOR CRIMINACIO contra acórdão do… — RHC RHC 240331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MOACIR JUNIOR CRIMINACIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
- AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, nos autos de ação penal, que indeferiu o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e deixou de determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03614., 01209.15056.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MOACIR JUNIOR CRIMINACIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 49-50):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, nos autos de ação penal, que indeferiu o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e deixou de determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
2. O agravante sustenta que o Habeas Corpus constitui o único meio processual apto a impugnar a decisão judicial que obstou a revisão ministerial da recusa ao ANPP. Afirma que a manutenção da persecução penal repercute sobre a liberdade do paciente e defende a distinção dos precedentes utilizados na decisão agravada.
3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, apontando, ainda, a ocorrência de supressão de instância, diante da ausência de apreciação expressa do pedido de remessa dos autos pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus é via processual adequada para impugnar decisão que deixa de determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, para revisão da recusa de oferecimento de ANPP, quando inexistente ameaça direta, atual ou iminente à liberdade de locomoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Habeas Corpus possui finalidade restrita à tutela da liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988. Não se presta à discussão de controvérsias de natureza eminentemente processual ou administrativa desacompanhadas de risco concreto ao direito de ir e vir.
6. A negativa de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da recusa ao ANPP não configura constrangimento ilegal apto a justificar o manejo do Habeas Corpus, por ausência de repercussão imediata sobre a liberdade do paciente.
7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.
8. A insurgência defensiva busca rediscutir matéria submetida ao regular processamento da ação penal, sem
[trecho intermediário suprimido]
instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. É cabível habeas corpus sempre que houver flagrante ilegalidade que possa interferir na liberdade de locomoção do indivíduo. Precedentes.
4. Necessária a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifeste, como entender de direito, acerca do mérito da irresignação, especificamente sobre a existência de ilegalidade manifesta ou não.
5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
(RHC n. 216.666/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, apenas para determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito, quanto à existência ou não de ilegalidade flagrante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.