DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DELCI IN… — AREsp AREsp 2402942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DELCI INÊS SALVADEGO PELLIZZARO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUIDOR À APOSENTADORIA.
- Caso em que a autora alega que seu falecido marido, à época do falecimento, fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição por ele requerida, mas indeferida pelo INSS, de modo que, em sendo reconhecido o aludido direito, também faria ela jus à pensão por morte desde o óbito dele.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104, 6094, 195
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DELCI INÊS SALVADEGO PELLIZZARO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 258):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUIDOR À APOSENTADORIA. REQUISITOS. TEMPO MÍNIMO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Caso em que a autora alega que seu falecido marido, à época do falecimento, fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição por ele requerida, mas indeferida pelo INSS, de modo que, em sendo reconhecido o aludido direito, também faria ela jus à pensão por morte desde o óbito dele.
2. Não comprovando a prova dos autos que o labor rural do instituidor, no período em que era menor de doze anos, estava diretamente ligado à subsistência da família, tampouco que estava submetido a uma efetiva e dedicada participação nas lidas rurais, mas, ao revés, demonstrando a instrução que tais atividades lhe haviam sido apresentadas, como incentivo e futuro engajamento nelas, não se faz possível a averbação pretendida.
3. Não reconhecido o labor rural controverso, tem-se que o instituidor não conta com o tempo mínimo para a jubilação, tal como já apontado pela sentença, de modo a não ser possível o reconhecimento do aludido direito à aposentadoria por ele requerida.
4. Não mantendo o segurado, ademais, na data do óbito, a qualidade de segurado, tampouco a autora faz jus à pensão por morte.
5. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 277).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 11, § 1º da Lei 8.213/1991 e ao art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o acórdão recorrido impôs ônus excepcionais ao exigir que o segurado, menor de 12 anos, comprovasse de forma inequívoca a força e a habilidade necessárias para desempenhar tarefas agrícolas, bem como a indispensabilidade de seu trabalho para a subsistência familiar, o que não está previsto na legislação. A recorrente sustenta que tal exigência é desproporcional e inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial, contrariando a jurisprudência do STJ que admite o cômputo do trabalho rural infantil para fins previdenciários, desde que comprovado o exercício da atividade. Além disso, sustenta que a interpretação dada pelo Tribunal de origem é considerada formalista e excessiva, configurando situação de
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.