DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICHARD CES… — RHC RHC 240242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICHARD CESARIO FERREIRA, VITOR DA CRUZ ANHANHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que os recorrentes estão presos preventivamente, desde 27/08/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem quanto ao recorrente e julgou prejudicado o pedido em relação ao corréu, ao fundamento de que o processo encontra-se concluso para sentença e, por isso, estaria superada a alegação de excesso de prazo (fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor dos recorrentes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICHARD CESARIO FERREIRA, VITOR DA CRUZ ANHANHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que os recorrentes estão presos preventivamente, desde 27/08/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem quanto ao recorrente e julgou prejudicado o pedido em relação ao corréu, ao fundamento de que o processo encontra-se concluso para sentença e, por isso, estaria superada a alegação de excesso de prazo (fls. 38-39, 35-37).
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor dos recorrentes.
Alega, ainda, o excesso de prazo na formação da culpa, em razão da paralisação do processo após o encerramento da instrução.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Pedido de liminar indeferido às fls. 62-63.
Informações prestadas às fls. 69-71. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 73-75 pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. DECIDO.
Conforme informações do Juízo de origem, fls. 69-71:
"Em 16 de junho de 2026, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:a) Vitor da Cruz Anhanha foi absolvido de todas as imputações (tráfico e associação para o tráfico), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas;b) Richard Cesario Ferreira foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico à pena total de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado"- fl. 70.
Nesse contexto, verifico que o presente recurso perdeu o objeto no que tange ao recorrente VITOR DA CRUZ ANHANHA, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
No que diz respeito ao recorrente RICHARD CESARIO FERREIRA, a questão trazida à baila na exordial do recurso não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado a análise do recurso, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor da decisão que decretou a segregação cautelar .
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 297.267/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26.08.2014; STJ, AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2014."(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, julgo prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.