DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA — AREsp AREsp 2402291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA PARA ENTREGA FUTURA.
- ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 995-999).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 726-729):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO RECEBIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CÂMBIO. VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA PARA ENTREGA FUTURA. DESCUMPRIMENTO. ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRETORAS ATUANTES À EPOCA DA CONTRATAÇÃO. ARTIGOS 14 E 25, § 1.º, DO CDC. ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº. 3.954/2011 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. APELO IMPROVIDO.
1. Apelações contra sentença de procedência em ação de restituição de valores advindos de compra de moeda estrangeira para entrega futura que, diante do descumprimento, condenou os réus, solidariamente, a restituir ao autor os valores investidos. 1.1. Apelo das rés União Alternativa e B&T Corretora de Câmbio suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito a reforma da sentença para desprovimento dos pedidos autorais.
2. Do apelo da ré B&T Corretora de Câmbio LTDA - intempestividade - não recebimento. 2.1. Em que pese a apelante informar que interpôs o recurso de forma intempestiva em virtude de falha no PJE, o qual teria confirmado o protocolo de petição erroneamente, suas alegações são desprovidas de suporte probatório mínimo. 2.2. De acordo com certidão nos autos, autor e rés registraram ciência da sentença em 10/12/2021. Assim, em que pese o erro no cadastro de um dos advogados da ré no sistema, não há nulidade no ato de publicação da sentença, uma vez que a parte registrou ciência e, assim, considera-se intimada de seu teor.
3. Do apelo da ré União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda. 3.1. Da preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 3.2. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas. 3.3. Estando a matéria fática suficientemente produzida para amparar a decisão final, é desnecessária a produção outras provas sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais. 3.4. Ademais, o juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo- lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento.
4. Da preliminar de
[trecho intermediário suprimido]
apresentada (fls. 1.049-1.059).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegação de que "o mandatário ficará pessoalmente obrigado se agir no seu próprio nome" e que a negociação efetuada entre as partes "é nula, haja vista o seu objeto ser patentemente ilícito", bem como afronta aos arts. 104, II, e 663 do CC/2002, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à pa rte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que fixados no patamar máximo legal (fl. 748).
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo com o julgamento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.