ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2402014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 10671, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ, além da não demonstração do dissenso pretoriano.
2. A ação originária trata de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com condenação das rés à execução de obra de tratamento acústico ou solução equivalente, fixação de multa diária e pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada autor.
3. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença quanto ao mérito e ajustou, de ofício, a verba sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria relativa à violação do art. 497 do CPC; (ii) a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento do dano moral; e (iii) a alegação de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O requisito do prequestionamento não foi preenchido, pois o acórdão recorrido não debateu, ainda que de forma implícita, a tese recursal relativa à violação do art. 497 do CPC, sendo aplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada, pois a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de dano moral a ser indenizado, e eventual revisão dessa conclusão implicaria reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta instância.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida, pois a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pelo dissenso pretoriano sobre a mesma questão.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
do STF, em razão da ausência de prequestionamento.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.