ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2401892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3664, 287, 11317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANI JULIAO DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.598):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Nas razões, a defesa do agravante reiterou as teses deduzidas no recurso especial e rechaçou os óbices atinentes à incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
A decisão agrava da está calcada em dois fundamentos (autônomos e independentes), cada um suficiente, por si só, para manter a conclusão da decisão - inadmissibilidade do recurso especial -, a saber: 1) deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF), ante a ausência de indicação explícita dos dispositivos tidos como violados e objetos de interpretação divergente; e 2) inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 283/STF), ante a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão atacado.
O agravante, no entanto, não impugnou nenhum dos fundamentos da decisão agravada, circunstância suficiente para obstar o conhecimento do recurso à luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
Sobre o tema, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
na origem, sobre a aplicação e o alcance do art. 82, § 2º, do CPC, malgrado a questão tenha sido oportunamente suscitada e seja potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada.
4. A omissão na análise de norma federal relevante para o deslinde da controvérsia, como o art. 82, § 2º, do CPC, enseja violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do referido diploma legal.
5. Não há incidência da Súmula 280/STF quando a questão central discutida no recurso especial reside na aplicação de norma processual federal (art. 82, § 2º, do CPC), e não na interpretação de legislação estadual. A alegação de que a legislação local afasta a norma federal, apenas reforça a necessidade de o Tribunal de origem se manifestar sobre a (in)compatibilidade.
6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.591.364/SC, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.