ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2401054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art.
- A controvérsia gira em torno de saber se os cálculos periciais respeitaram a coisa julgada a respeito da prescrição e se foi devidamente decotada a taxa de administração da quantias recolhidas a título de contribuição.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 4805, 6143
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. CORREÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia gira em torno de saber se os cálculos periciais respeitaram a coisa julgada a respeito da prescrição e se foi devidamente decotada a taxa de administração da quantias recolhidas a título de contribuição. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 73):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PERCEBIDA QUANDO DO DESLIGAMENTO DOS AUTORES. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUANTO AO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO JUDICIAL NÃO ABATEU A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CÁLCULO QUE APUROU OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. ESCLARECIMENTO DO PERITO INFORMANDO QUE OS CÁLCULOS PERICIAIS FORAM ELABORADOS CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES LÍQUIDAS DOS AUTORES, OU SEJA, JÁ DESCONTADAS AS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO JUNTA DOCUMENTAÇÃO QUE PUDESSE AFASTAR O ESCLARECIMENTO PRESTADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVCO NO LAUDO QUANTO AOS AUTORES CUJO DIREITO FOI DECLARADO PRESCRITO. ESCLARECIMENTO DE FLS. 1712/1756 QUE, EXPRESSAMENTE, EXCLUI ESSES AUTORES
[trecho intermediário suprimido]
recorrida não foi impugnada de forma específica e suficiente, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 283 do STF.
5. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O entendimento do colegiado está em conformidade com o Tema 408 do STJ, que estabelece a não fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.566.448/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.