DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO ROCH… — RHC RHC 240105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO ROCHA DOS SANTOS contra acórdão da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba que, por unanimidade, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/03/2026, por suposta tentativa de homicídio (art.
- Em 29/03/2026, na audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, no modus operandi e no risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.05555., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO ROCHA DOS SANTOS contra acórdão da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba que, por unanimidade, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem. É assim ementado (fls. 209-240):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LEI Nº 15.272/2025. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/03/2026, por suposta tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do CP). Em 29/03/2026, na audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, no modus operandi e no risco de reiteração delitiva. O juízo de origem prestou informações e manteve a preventiva, noticiando histórico criminal e vista ao Ministério Público para formação da opinio delicti.
Sustenta a parte recorrente ilegalidade do flagrante. Alega ausência das hipóteses legais do art. 302 do CPP, pois o paciente foi localizado em sua residência, sem perseguição, sem arma ou objeto ilícito, e houve condução voluntária à delegacia, incompatível com flagrância.
Argumenta nulidade e inidoneidade do reconhecimento fotográfico. Aponta inexistência de auto formal nos autos e inobservância das cautelas do art. 226 do CPP, o que inviabiliza seu uso para lastrear prisão.
Defende a ilegalidade da preventiva por ausência de fumus comissi delicti idôneo e por fundamentação genérica. Sustenta que, afastado o reconhecimento inválido e inexistente, não há outros elementos de autoria, e que a gravidade do modus operandi não supre a falta de indícios. Alega que o histórico criminal não pode, isoladamente, justificar a custódia.
Aduz suficiência de medidas cautelares alternativas, em face de residência fixa e condições pessoais, não apreciadas individualmente pelo juízo a quo, invocando a subsidiariedade da prisão preventiva.
Requer liminarmente a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou substituição da preventiva por medidas do art. 319 do CPP, em razão de constrangimento ilegal em curso e urgência do caso.
No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para declarar a ilegalidade do
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.