DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SUPERMERCA… — AREsp AREsp 2400847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SUPERMERCADO BOX SAITO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 347): APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Empresa em recuperação judicial - Pretensão de cancelar protesto de CDA Impossibilidade - Recuperação judicial que não suspende as execuções fiscais - Art.
- 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05 - Protesto que é medida menos gravosa que a execução judicial - Insurgência contra multa punitiva Descabimento Multa que não tem caráter confiscatório se corresponder a até 100% do valor da obrigação principal Entendimento do C.
Resultado indicado
V - Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SUPERMERCADO BOX SAITO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 347):
APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Empresa em recuperação judicial - Pretensão de cancelar protesto de CDA Impossibilidade - Recuperação judicial que não suspende as execuções fiscais - Art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05 - Protesto que é medida menos gravosa que a execução judicial - Insurgência contra multa punitiva Descabimento Multa que não tem caráter confiscatório se corresponder a até 100% do valor da obrigação principal Entendimento do C. STF Insurgência contra exclusão dos juros moratórios calculados com base na Lei nº 13.918/2009 Descabimento Lei declarada inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial Sentença mantida. Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 402):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INVERSÃO DO JULGADO - Os Embargos de Declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material - Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade - Embargos de Declaração rejeitados.
A parte recorrente sustenta ter havido ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II combinado com o art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar suas conclusões e limitou-se a apresentar fundamentação insuficiente sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia (fls. 420/422).
Assevera que ocorreu contrariedade ao art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), ao afirmar que o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é medida excessivamente gravosa em contexto de recuperação judicial e que há meios menos onerosos para satisfação do crédito, como a execução fiscal (fls. 423/428).
Aponta violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal (CF), ao sustentar o caráter confiscatório da multa punitiva arbitrada em 75% (setenta e cinco por cento) e requerer sua redução para 20% (vinte por cento) do valor do tributo (fls. 423/428).
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 429/431, afirmando que o Tribunal estadual determinou o cancelamento de protesto de CDA em contexto de recuperação judicial por aplicação dos princípios da preservação da empresa e menor onerosidade (fls. 428/430).
Requer o conhecimento e o
[trecho intermediário suprimido]
espécie, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional (art. 93, IX, da CF/88) porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
V - Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.852.337/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.