DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRUNA à decisão que negou p… — AREsp AREsp 2400510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRUNA à decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na inexistência de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, considerando que o Tribunal de origem analisou adequadamente as questões relevantes do processo; na ausência de violação do art.
- 797 do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido de expedição de ofícios foi indeferido sob o fundamento de ser medida prematura diante do estágio da execução e da existência de veículos passíveis de penhora; e na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRUNA à decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, considerando que o Tribunal de origem analisou adequadamente as questões relevantes do processo; na ausência de violação do art. 797 do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido de expedição de ofícios foi indeferido sob o fundamento de ser medida prematura diante do estágio da execução e da existência de veículos passíveis de penhora; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática.
Nos embargos de declaração, o embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão embargada, argumentando o seguinte:
a) houve omissão quanto à distinção entre o pedido formulado (expedição de ofícios para obtenção de informações fiscais) e o fundamento utilizado para seu indeferimento (prematuridade da penhora de faturamento);
b) a decisão embargada não considerou que as informações solicitadas são protegidas por sigilo fiscal e essenciais para a localização de bens das devedoras, que se encontram em local incerto e não sabido; e
c) há contradição na aplicação do art. 797 do Código de Processo Civil, pois a decisão embargada teria privilegiado a proteção dos devedores em detrimento do direito do credor à satisfação do crédito.
A embargada ST - SERVIÇOS TÉCNICOS DE PINTURA PREDIAL LTDA. apresentou contrarrazões, sustentando que não há omissões ou contradições na decisão embargada, que analisou adequadamente todos os pontos do recurso interposto. Argumenta que os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente e que o embargante busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer, assim, a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Os embargos não prosperam.
A decisão embargada afirmou claramente o seguinte (fl. 137):
Também não há falar em ofensa ao art. 797 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem indeferiu a pretensão do ora agravante (de expedição de ofícios a secretarias de fazendas municipais a fim de que fossem prestadas informações sobre faturamento e clientes das recorridas) sob o fundamento de ser a medida prematura diante do estágio da execução e por terem sido encontrados outros bens (veículos), em tese, penhoráveis.
Afastar essas conclusões demanda a incursão na matéria probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Não mencionou que a "penhora de faturamento" era prematura, e sim que a execução
[trecho intermediário suprimido]
resolvendo integralmente a controvérsia
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
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6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.957.944/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
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7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas de forma clara e fundamentada.
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IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.632.368/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025, destaquei.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.