DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 2400471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 491/510), o Ministério Público requereu, em síntese, o restabelecimento da condenação pelas práticas dos crimes previstos nos arts.
- 522/524), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 10935, 3608, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5361469.80.2020.8.09.0091 (fls. 430/434).
Foram opostos embargos de declaração (fls. 459/467), rejeitados às fls. 478/487.
No recurso especial (fls. 491/510), o Ministério Público requereu, em síntese, o restabelecimento da condenação pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 522/524), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 529/549).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 565/570).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não merece acolhida.
Pretende o Ministério Público o restabelecimento da condenação do réu pela prática do tráfico de drogas e posse de munição.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela insuficiência da prova acerca da finalidade comercial da droga encontrada na posse do recorrido, conforme se depreende do voto condutor do acórdão (fls. 449/451):
..
De início, consigno que a materialidade ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Preliminar de Constatação, Laudo de Exame Pericial de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas Definitivo (documentos constantes nas movimentações 1,35 e 89).
Em relação à autoria, as provas não conferem certeza da ocorrência de traficância, embora demonstrado que o apelante possuía 7 (sete) porções de maconha, ao que tudo indica, para o seu consumo próprio.
Na fase inquisitiva, Lennon contou, em resumo, que foi abordado em via pública; estava apenas com dinheiro e os policiais pegaram a chave de sua casa que estava em cima do carro e entraram, tendo ficado do lado de fora com um policial; afirma ser usuário e tinha em casa R$ 480,00 em maconha para consumo e o dinheiro encontrado na casa era da sua loja; não vende drogas; sobre as munições ficou em silêncio; que a balança estava em sua loja e não na casa, pois a loja funciona no mesmo terreno de sua casa; usa a balança para pesar remédios vendidos na loja, são pesados em gramas (mov. 1, fls. 9/11).
Em juízo, o apelante negou os fatos.
[trecho intermediário suprimido]
sido deixadas por seu falecido pai.
Sendo assim, diante da impossibilidade de determinar-se com precisão a propriedade, deve ser mantido o acórdão. Consigne-se que não foi apreendida arma de fogo no local.
Para além disso, este Tribunal Superior tem aplicado o princípio da insignificância quando apreendida ínfima quantidade de munições (duas) desacompanhadas de meio hábil para deflagrá-las (AgRg no AREsp n. 1.803.778/GO, Ministro João Otávio de Noronha ,Quinta Turma, DJe 13/5/2022).
Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO E DA POSSE DE MUNIÇÃO.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.