ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2399782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação que discute a responsabilidade de maternidade por alegada troca de bebês.
- A parte agravante alega que a decisão monocrática ignorou provas fundamentais, como certidões de nascimento, e violou os arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 9098, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE TROCA DE BEBÊS EM MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação que discute a responsabilidade de maternidade por alegada troca de bebês.
2. A parte agravante alega que a decisão monocrática ignorou provas fundamentais, como certidões de nascimento, e violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não se manifestar sobre questão relevante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão monocrática ao não considerar provas documentais que supostamente comprovariam a troca de bebês na maternidade da ré; (ii) saber se a jurisprudência do STJ permite a revaloração das provas sem caracterizar reexame, conforme alegado pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
5. A parte recorrente busca apenas a reanálise da questão referente à responsabilidade da recorrida pela alegada troca de bebês, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. O magistrado é o destinatário das provas e tem a liberdade de formar seu convencimento, desde que fundamentado, conforme o princípio da persuasão racional.
7. Não houve a devida realização do cotejo analítico necessário à comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não é nula por omissão. 2. O reexame de provas em recurso especial é inviável, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O magistrado é livre para formar seu convencimento com base nas provas dos autos, desde que fundamentado, conforme o princípio da persuasão
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que, de fato, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
Por fim, verifica-se que, em relação ao dissídio jurisprudencial não houve a devida realização do cotejo analítico necessária à comprovação do dissidio pretoriano, nos onforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico.
Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.