DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAN SERV SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 2399751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAN SERV SERVIÇOS LTDA. contra decisão singular da lavra do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) Ausência de demonstração de vulneração aos arts.
- 422, 423, 781 e 787 do Código Civil, com base na jurisprudência do STJ que exige argumentação suficiente para sustentar a alegada ofensa à lei federal; b) Incidência da Súmula 7/STJ, vedando o reexame de provas e circunstâncias fáticas do processo; c) Falta de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial, com ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes que deram origem à Súmula 537/STJ.
- Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada extrapolou os limites do juízo de admissibilidade, adentrando no mérito do recurso especial, o que configuraria usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
- Sustenta, ainda, que o recurso especial preenche todos os requisitos formais, incluindo a demonstração de violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 9148, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAN SERV SERVIÇOS LTDA. contra decisão singular da lavra do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos:
a) Ausência de demonstração de vulneração aos arts. 422, 423, 781 e 787 do Código Civil, com base na jurisprudência do STJ que exige argumentação suficiente para sustentar a alegada ofensa à lei federal;
b) Incidência da Súmula 7/STJ, vedando o reexame de provas e circunstâncias fáticas do processo;
c) Falta de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial, com ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes que deram origem à Súmula 537/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada extrapolou os limites do juízo de admissibilidade, adentrando no mérito do recurso especial, o que configuraria usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que o recurso especial preenche todos os requisitos formais, incluindo a demonstração de violação aos arts. 422, 423, 781 e 787 do Código Civil, e que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois a questão jurídica não depende de reexame de fatos e provas, mas de interpretação de cláusulas contratuais e dispositivos legais.
Impugnação ao agravo interno às fls. 366-371, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade, esbarrando nas Súmulas 5 e 7/STJ, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, com ausência de cotejo analítico.
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Profiro decisão monocrática nos termos da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Originariamente, trata-se de ação de cumprimento de sentença em que se discute a possibilidade de abatimento do valor da franquia, em contrato de seguro, em relação ao valor devido pela seguradora ao terceiro prejudicado. A sentença condenou a seguradora, solidariamente com o segurado, ao pagamento do valor do sinistro, sem abatimento da franquia.
O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela seguradora, deu provimento ao recurso, autorizando o desconto da franquia na indenização de vida ao terceiro prejudicado, com base na Súmula 537/STJ e nos limites contratuais previstos na apólice de seguro.
Como constou na decisão agravada, a inadmissão do recurso
[trecho intermediário suprimido]
invocados, o que não ocorreu na hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.061.878/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - grifou-se.)
De fato, o posicionamento do tribunal de origem está em consonância com esta Corte, nos termos da Sumula 537/STJ:
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Havendo inequívoca participação obrigatória do segurado no pagamento do sinistro, este deve arcar isoladamente com o valor estabelecido no contrato na forma de franquia.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo .
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.