DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A — AREsp AREsp 2399618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 25, §4º, DA RESOLUÇÃO Nº 41/05/11/2013, DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO).
- TESE DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA (ART.
- CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 780-791):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE (ART. 25, §4º, DA RESOLUÇÃO Nº 41/05/11/2013, DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO). PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. TESE DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA (ART. 373, I, DO CPC/2015). GARANTIDORES DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO, À LUZ DO ART. 85, §2º DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Insurge-se o primeiro apelante, alegando que a sentença declarou a rescisão do contrato em favor apenas da ré, salientando que a exigência de aquisição de quantidades mínimas por parte do posto revendedor é ilegal (art. 36, § 3º, IX e X, da Lei 12.529/11) e que o prazo do contrato já havia se encerrado desde o dia 22/06/2017, sendo a renovação automática extremamente prejudicial à apelante; a ré-reconvinte também recorre, arguindo que os garantidores do contrato são devedores solidários, bem assim que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com base no proveito econômico. - Em que pese as razões recursais do primeiro apelante, a ré-reconvinte logrou demonstrar que apenas 17% do contrato foi adimplido pelo autor, entre os anos de 2010 e 2018, o que revela a indevida aquisição pelo posto recorrente de combustíveis de outras distribuidoras, em flagrante violação à cláusula contratual de exclusividade. Além disso, há regulamentação própria acerca da matéria (art. 25, §4º, da Resolução nº 41/05/11/2013, da Agência Nacional de Petróleo), tendo sido o posto apelante notificado extrajudicialmente, em março/2015, e, judicialmente, em 13/01/2016, pela ré, sobre o descumprimento da referida norma contratual. - Ademais, a ré demonstrou a ausência de regularização do cadastro do autor junto à ANP, conforme resultado de consulta realizada junto ao site da ANP em 30/01/2018, portanto, após o ajuizamento da demanda, no qual o posto ainda aparece como sendo de "bandeira branca", ou seja, desvinculado de qualquer bandeira. - Tampouco socorre ao primeiro apelante a tese de que a sentença foi parcial, uma vez que o decisum é claríssimo ao declarar a rescisão do contrato por culpa da parte autora, que violou a cláusula contratual expressa nº 4.7.1, atraindo a aplicação da multa estipulada na avença.
[trecho intermediário suprimido]
do julgado"" (e-STJ, fls. 862).
A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento quanto à extensão da responsabilidade dos garantes pelo débito e à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação do artigo 264 do Código Civil e do 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia eventualmente já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.