DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARLAN BEZERRA DE AMOR… — RHC RHC 239957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARLAN BEZERRA DE AMORIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que denegou o writ na origem.
- 362-363): EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- LAVAGEM DE CAPITAIS EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE PERICULUM LIBERTATIS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARLAN BEZERRA DE AMORIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fls. 362-363):
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado pela Defesa contra decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, no contexto da Operação Resina Oculta, após o oferecimento de denúncia pelo crime de lavagem de capitais, sob o fundamento de risco concreto de continuidade da dissimulação patrimonial e de comprometimento da persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais da prisão preventiva, especialmente quanto à contemporaneidade dos fundamentos, à existência de periculum libertatis e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos extraídos da investigação e da denúncia, não se apoiando na gravidade abstrata do delito.
2. O fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pela base indiciária robusta que aponta a atuação estruturada de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à posterior lavagem de capitais.
3. O periculum libertatis decorre do risco concreto de continuidade das condutas de ocultação e dissimulação patrimonial, típicas da lavagem de capitais, especialmente quando praticadas por meio de empresas e instrumentos financeiros
.4. A contemporaneidade dos fundamentos não se vincula ao momento exato da prática dos atos ilícitos, mas à atualidade do risco, que se renova enquanto a organização criminosa permanece ativa.
5. A alegação de inexistência de organização criminosa e de licitude das atividades empresariais demanda reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da sofisticação do esquema investigado e da possibilidade de reiteração delitiva por meios remotos.
7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão quando demonstrados os requisitos legais e a necessidade da garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
acerca da pena aplicável ou o regime de cumprimento, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal.
Por ouro lado, a tese sobre possibilidade de oferecimento do ANPP e remessa ao órgão superior do MP não foi apreciada no acórdão, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.