DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRCEU OLIVEIRA DOS SANTOS e RAQUEL GONÇ… — AREsp AREsp 2399568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRCEU OLIVEIRA DOS SANTOS e RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, pela ausência de violação dos arts.
- 1.238, 1.243 do Código Civil e 493 do Código de Processo Civil, e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458, 10451
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRCEU OLIVEIRA DOS SANTOS e RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de violação dos arts. 1.238, 1.243 do Código Civil e 493 do Código de Processo Civil, e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 674-678).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a análise do recurso especial demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 701-705).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de demarcação cumulada com queixa de esbulho e pedido de reintegração de posse.
O julgado foi assim ementado (fls. 382-383):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE PROPRIEDADE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. GADO PASTOREANDO NO TERRENO. POSSE SIMPLES. USO DO IMÓVEL QUE NÃO QUALIFICA A POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Necessário estabelecer o marco inicial da posse, mansa, pacífica e com animus domini do recorrido sobre a área, a fim de determinar verdadeiramente se de fato ocorreu a prescrição aquisitiva da fração de terra do Lote nº 58.
2. Foi tão somente a partir do ano de 2004, com a construção e respeito da cerca, mesmo que equivocada com a participação do recorrente, que favoreceu ao vizinho (lote nº 57) da fração adicionada de terra do seu lote nº 58, tenho por indubitável que a posse dos recorridos/requeridos foi mansa e pacífica com animus domini.
3. Há muito tempo, em doutrina e jurisprudência partilham do entendimento que a oponibilidade tratada no art. 1.238 do Código Civil (antigo art. 550 do CC/1916) como causa impeditiva à usucapião significa, no plano material, o emprego de medidas efetivas no âmbito judicial que visem quebrar a continuidade da posse.
4. Na ordem jurídica hoje vigente (não
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.