DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Manoel Messias de Matos, com fundamento … — AREsp AREsp 2399240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Manoel Messias de Matos, com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à execução de título judicial decorrente de ação acidentária em que foi concedida aposentadoria por invalidez.
- A controvérsia, na execução, restringe-se à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especificamente quanto à inclusão ou não de valores pagos administrativamente ao segurado no período abrangido pelo título.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl.
Resultado indicado
Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à execução de título judicial decorrente de ação acidentária em que foi concedida aposentadoria por invalidez.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Manoel Messias de Matos, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à execução de título judicial decorrente de ação acidentária em que foi concedida aposentadoria por invalidez. A controvérsia, na execução, restringe-se à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especificamente quanto à inclusão ou não de valores pagos administrativamente ao segurado no período abrangido pelo título.
Após sentença que julgou improcedentes os embargos à execução do INSS, por entender que, respeitados os limites definidos no titulo executivo judicial, a base de cálculo deve ser apurada sem o desconto das parcelas pagas na via administrativa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação da autarquia, para fixar a base de cálculo dos honorários no montante efetivamente devido até a data da sentença prolatada na fase de conhecimento.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 216):
ACIDENTÁRIA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - LIMITAÇÃO À DATA DA SENTENÇA PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
"No caso concreto tem-se como base de cálculo dos honorários advocatícios, impostos ao INSS, o proveito econômico correspondente ao efetivo montante devido ao exequente compreendendo as parcelas do benefício limitadas à data da sentença prolatada na fase de conhecimento do feito".
Apelação do INSS provida; apelação do exequente prejudicada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 233-238).
Inconformado, o recorrente alega a violação dos arts. 489, §1º, VI, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, argumentando a nulidade do acórdão por omissão sobre questões relevantes ao deslinde da causa, não obstante a oposição de embargos de declaração.
Aponta a contrariedade ao art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), defendendo que os honorários "pertencem ao advogado" e têm "direito autônomo", não sendo acessório do crédito principal, motivo pelo qual devem incidir sobre o valor da condenação/proveito econômico fixado no título, "e não sobre o valor líquido executado".
Indica a ofensa aos arts. 20, caput, e § 3º, e 26, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% "sobre o valor da condenação", e que não se admite reduzir a base de cálculo com deduções administrativas alheias ao título.
Aduz, ainda, o desrespeito aos arts. 85, caput, §§ 2,
[trecho intermediário suprimido]
da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
(REsp n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.