DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JÚLIO LIMA BARRETO c… — RHC RHC 239883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JÚLIO LIMA BARRETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente, em 21/9/2024, e denunciado por infração aos arts.
- 329, 180, caput, por duas vezes, e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal e ao art.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03633., 00287.03523.03546., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JÚLIO LIMA BARRETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0027778-32.2026.8.19.0000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente, em 21/9/2024, e denunciado por infração aos arts. 329, 180, caput, por duas vezes, e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal e ao art. 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 40/49).
Neste recurso, alega a defesa nulidade do decreto prisional, em razão de fundamentação genérica, violando o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a decisão "limita-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, sem apontar fato novo ou circunstância concreta que demonstre o perigo representado pelo paciente" (e-STJ fl. 60).
Sustenta, ademais, excesso de prazo para a formação da culpa e ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por ausência de reavaliação da necessidade da custódia cautelar, ressaltando que houve a desclassificação dos crimes originalmente imputados de tentativa de homicídio para delitos mais leves.
Aduz ainda violação da princípio da proporcionalidade e homogeneidade.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.
Pugna, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 1.013/1.015.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 1.027/1.030).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que manteve a custódia (e-STJ fls. 1.021, grifo nosso):
Com relação às prisões preventivas, não obstante a modificação da capitulação legal atribuída aos réus, atesta-se que a gravidade, em concreto, dos delitos a eles imputados permanece hígida, haja vista a realização de disparos de arma de fogo contra policiais, que desempenhavam o seu dever legal, estando os réus em uso de um veículo produto de roubo e com a placa adulterada, assim como a pistola apreendida, que estava com a numeração suprimida, é patrimônio da Polícia Militar, sendo, também, produto de
[trecho intermediário suprimido]
Vaz
- DJe 31/3/2014.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 973.356/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifo nosso.)
Aliás, como cediço, "não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida" (AgRg no HC n. 817.135/PE, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo nosso).
Por fim, não há falar em ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois as informações juntadas, às e-STJ fls. 1.020/1.024, noticiam que a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em 7/4/2026.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.