DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS BORGES FELIX contra acórdão do TRIBU… — RHC RHC 239773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS BORGES FELIX contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (HC n.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, alega a defesa não haver indícios suficientes de autoria em relação ao recorrente, sobretudo porque "a prova pré-constituída indica apenas que o recorrente foi abordado no contexto de operação policial mais ampla, que nada foi encontrado em sua posse e que a droga localizada em veículo foi formalmente vinculada a outro conduzido" (e-STJ fl.
- Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que os antecedentes criminais do recorrente não podem justificar, por si sós, a prisão preventiva no caso em apreço.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS BORGES FELIX contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (HC n. 0721639-56.2026.8.07.0000).
Consta dos autos ter sido o ora recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida, pela suposta prática, juntamente com os corréus, do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de mais de 30kg (trinta quilos) de drogas variadas (maconha, cocaína e crack) - com valor de mercado estimado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) -, sendo que, do total mencionado, 1kg (um quilo) de crack foi encontrado no veículo em que ele era passageiro.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 114/135).
Neste recurso, alega a defesa não haver indícios suficientes de autoria em relação ao recorrente, sobretudo porque "a prova pré-constituída indica apenas que o recorrente foi abordado no contexto de operação policial mais ampla, que nada foi encontrado em sua posse e que a droga localizada em veículo foi formalmente vinculada a outro conduzido" (e-STJ fl. 158).
Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que os antecedentes criminais do recorrente não podem justificar, por si sós, a prisão preventiva no caso em apreço.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Sustenta a ilicitude das buscas pessoal, veicular e domiciliar.
Assere que "o paciente está preso preventivamente em estabelecimento prisional do Distrito Federal, ambiente no qual a falsa atribuição de colaboração ou delação pode gerar risco concreto à sua integridade física e à sua vida" (e-STJ fl. 166).
Busca, assim, o seguinte (e-STJ fls. 169/170):
a) o conhecimento do presente Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus, por ser próprio, cabível e tempestivo;
b) a concessão de medida liminar, para revogar imediatamente a prisão preventiva de LUCAS BORGES FELIX, com expedição de alvará de soltura, diante da ausência de fundamentação cautelar individualizada, da fragilidade do fumus commissi delicti e do risco atual à integridade física do paciente no ambiente prisional;
c) no mérito, o provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido e revogar definitivamente a prisão preventiva do recorrente, reconhecendo -se a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal;
d) o reconhecimento de que não há fumus commissi delicti sufi cientemente individualizado em relação ao recorrente, uma vez que nada foi apreendido em sua posse, a droga localizada em veículo foi formalmente vinculada a terceiro, as demais
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar), o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
2. A nulidade somente foi alegada nas instâncias ordinárias pelos corréus e não pelo próprio agravante. Dessa forma, não é possível considerar que a suposta ilicitude no ingresso do domicílio do recorrente já foi analisada pelas instâncias ordinárias, especialmente porque ele se encontrava em situação fática diversa da dos acusados que provocaram a manifestação do Tribunal. Afinal, tratava-se de imóveis diversos, em locais diferentes e com incursões policiais que ocorreram em momentos distintos.
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6. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 778.869/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifo nosso.)
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.