DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2397690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fls.
- Primeira apelação desprovida, provendo-se em parte a segunda.
- É abusiva a recusa da operadora de plano privado de assistência à saúde a fornecer medicamento off label.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11884, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fls. 1.002-1.018):
Direito do Consumidor. Plano de saúde. Autogestão. Ausência de relação de consumo. Medicamento off label. Danos morais. Honorários advocatícios. Multa cominatória. Primeira apelação desprovida, provendo-se em parte a segunda.
1. É abusiva a recusa da operadora de plano privado de assistência à saúde a fornecer medicamento off label.
2. No caso vertente, a apelante não nega a cobertura da patologia da apelada.
1. "O (o) rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. ( ).
6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1829583/SP, STJ, 3ª. T., Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020).
3. Assim, andou bem a r. sentença em confirmar a tutela antecipatória, determinando que a primeira apelante forneça o medicamento requerido pela segunda apelante.
4. Danos morais que se majoram para R$ 8.000,00, mais adequados aos parâmetros desta Corte, considerando-se ainda a patologia gravíssima e rara da segunda apelante idosa.
5. Base de cálculo da verba honorária é a condenação total, incluindo a obrigação de fornecer a medicação.
6. Prazo da multa cominatória fixado em 08 dias, a contar da data da solicitação extrajudicial feita por escrito a primeira apelante po r meio do Termo de Responsabilidade dos Dados Informados constante dos autos, acompanhada de laudo médico atualizado.
7. Primeira apelação a que se nega provimento, provendo-se em parte a segunda.
A GEAP opôs embargos de declaração (fls. 1.019-1.034) contra o acórdão, que foram rejeitados (fls. 1.075-1.082).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que não se aplicam as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou de cláusulas contratuais. Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e os arts. 10, 12 e 35-F da Lei 9.656/1998.
Sustenta que houve cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label). Precedentes.
2. Aplica-se a Súmula nº 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.174.295/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Cabe, pois, desde logo negar provimento ao recurso especial, por aplicação da Súmula 568 do STJ, já que o acórdão solucionou o litígio em conformidade com o posicionamento sedimentado por esta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.